Fixa os subsídios dos Vereadores para 2013/2016

RESOLUÇÃO Nº. /2012.


Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Santos Dumont para a Legislatura 2013/2016 e contém outras providências.”

A Câmara Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 28, inciso III da Lei 2.252, de 16 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal e o art. 80 de seu Regimento interno, bem como no disposto no art. 29, VI e letra “b” da Constituição Federal, aprova e promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica fixado em R$3.552,38 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Santos Dumont para a Legislatura 2013/2016;
Art. 2º- Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, no mês de fevereiro, após o período de 12 meses de sua vigência, pelo INPC (Indice Geral de Preços ao Consumidor) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, observados os limites constitucionais, especialmente o disposto no art. 29, VI, “b” e VII ; 37, X, XI, XII e XIII da Constituição Federal.
Art. 3٥- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Santos Dumont.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013.


Santos Dumont, ______de_____________de 2012.



Sandra Imaculada Cardoso Cabral
Presidente da Mesa Diretora


RESOLUÇÃO Nº. /2012.

Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Santos Dumont para a Legislatura 2013/2016 e contém outras providências.”


Exmº. Srs. Vereadores:


A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santos Dumont, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 23, II de seu Regimento Interno, no art. 29, VI e VII, 39, § 4º, 37, X e XI, XII e XIII da Constituição Federal e Art. 28, VIII da Lei Orgânica Municipal, apresenta o presente Projeto de Lei, que fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Santos Dumont para a Legislatura 2013/2016.
Cumpre-nos inicialmente justificar a utilização da espécie: Resolução, como ato normativo próprio para fixação dos subsídios dos edis, tendo em vista a inexistência de dispositivo em contrário na Lei Orgânica Municipal, e o entendimento já consolidado perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no sentido de que “o subsidio dos vereadores deve ser fixado e disciplinado por resolução, lei em sentido material, sendo admitida a utilização de lei em sentido formal quando, expressamente, a lei orgânica do município assim o dispuser, devendo, em qualquer dos casos, ser observado o princípio da anterioridade (...) devem ser respeitados os limites de despesas com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional (Assunto Administrativo n. 850200. Rel. Cons. Cláudio Terrão. Sessão do dia 16.11.2011).
Nos termos do mandamento da Lei Maior, os subsídios foram fixados, observando-se a possibilidade de reajuste anual, no mês de fevereiro, após um período mínimo de 12 meses, de forma que o primeiro reajuste dos valores ora fixados se realize em fevereiro de 2014, com base em índice oficial de inflação, visando a recomposição do valor da moeda.
Neste sentido, é pacífico o entendimento da Corte de Contas do Estado de Minas Gerais, que sumulou o entendimento consubstanciado na Súmula 73, que assim dispõe:

No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional”.

Importante registrar que não foi realizado nenhum tipo de aumento nos subsídios destes agentes políticos, contemplando este projeto tão somente a atualização monetária com base na inflação acumulada nos últimos doze meses, que foi de 5,31%, conforme dados do IBGE, disponível em www.ibge.gov.br.
Com relação à questão da gratificação natalina, ou 13º salário, em que pese o entendimento consolidado perante a Corte de Contas do Estado de Minas Gerais, no sentido de inexistência de impedimento legal, desde que haja previsão legal expressa e obediente ao princípio da anterioridade, diante da divergência jurisprudencial que ainda paira sobre o tema perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entendemos por bem não autorizar tal pagamento aos agentes políticos- Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores deste Município.
Diante do exposto, a Mesa Diretora submete à apreciação do Plenário o presente Projeto de Lei, na expectativa de que seja discutido e ao final aprovado, na forma regimental.


Santos Dumont, 28 de setembro de 2012.


Sandra Imaculada Cardoso Cabral- Presidente


Altamir Moisés de Carvalho 
Vice-Presidente 

Everaldo Ferreira de Paula
 Secretário